Processo 0031461-30.2010.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0031461-30.2010.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0031461-30.2010.8.16.0030 Processo:   0031461-30.2010.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   PEDRO BERNARDI Polo Passivo(s):   BANCO BRADESCO S/A   SENTENÇA    I – RELATÓRIO    Dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.    I – FUNDAMENTAÇÃO    O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas.    PRELIMINARES    DA INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS     Prefacialmente, insta salientar que a simples alegação de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, conforme enunciado 2 da Turma Recursal Plena do Paraná.      A incompetência dos Juizados somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente do deslinde do feito, o que não é o caso dos autos.       Além disso, não existe necessidade de produção probatória complexa para o esclarecimento dos fatos quando o alegado pode ser comprovado por meio de provas testemunhais e outros documentos.       Bem se vê, portanto, que o reconhecimento da complexidade decorre do esgotamento de todos os meios colocados à disposição das partes no processo, de modo que a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide é a medida de direito que se impõe, não havendo motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito.       Assim, rejeito a preliminar arguida.    DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA QUITAÇÃO     A preliminar arguida confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de analisá-la neste momento.    DA ILEGITIMIDADE PASSIVA      A reclamada sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao argumento de que, nos termos da Medida Provisória nº 168/1990, caberia ao Banco Central do Brasil a responsabilidade pela manutenção de cadastros individualizados dos titulares, bem como pela guarda dos valores bloqueados em cruzados novos, sendo, portanto, o único responsável pelos referidos montantes.    Todavia, não assiste razão à reclamada. A instituição financeira depositária das cadernetas de poupança possui legitimidade para responder pelas obrigações decorrentes dos expurgos inflacionários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PLANO COLLOR I e II – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Pleito de sobrestamento do feito – Desinteresse dos apelados na adesão ao acordo - Determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão do feito pelo prazo de 24 meses, a partir de 05.02 .2018 ( RE nº 632.212/SP)– Posterior reconsideração da decisão – Necessidade de regular prosseguimento do feito. 2. Carência de ação – Alegação apresentada que se refere ao pedido principal – Não acolhimento . 3. Prescrição – Pleito de aplicação do prazo quinquenal – Impossibilidade – Ação de cobrança sujeita ao prazo prescricional para pretensões de direito pessoal – Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art . 2.028 do CC/02 – No caso aplica-se a…

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