Processo 0031463-42.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031463-42.2025.4.05.8201 AUTOR: A. C. T. D. L. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAIARA TRAJANO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que A. C. T. D. L., representada por sua genitora MAIARA TRAJANO FERREIRA, pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O requerimento administrativo (DER 17/10/2025, NB 725.642.882-1) foi indeferido sob a seguinte motivação: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 144463272, p. 32 e 41). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a parte demandante possui impedimento de longo prazo apto a caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93. A análise administrativa registrou renda per capita familiar de R$ 40,00 e assinalou o requisito de renda per capita como atendido; todavia, após a avaliação da deficiência, concluiu que não foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual não reconheceu o direito ao benefício (id. 144463272, p. 40/41). Tendo em vista o documento médico acostado pela parte requerente, houve a designação de perícia médica judicial, cujo laudo traz as seguintes conclusões relevantes ao deslinde da questão (id. 148986221): PROCESSO Nº.: 0031463-42.2025.4.05.8201 AUTORA: A. C. T. D. L. (A. C. T. D. L.) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPECIALIDADE: PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 02/03/2026. Data de nascimento: 25/05/2016. Escolaridade: cursando 4º ano do ensino fundamental. I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? Sim. Autismo infantil (CID 10 - F84.0); Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F90.0). Anamnese/exame físico: a acompanhante informou que a menor era agitada, não aceitava negativas e apresentava baixa tolerância; registrou-se, contudo, ausência de tratamento no momento. A pericianda entrou acompanhada de familiar, com marcha normal, sentando-se e levantando-se da cadeira e da maca sem dificuldades; mostrou-se criança alegre e cooperativa, realizou contato verbal, visual e tátil com o examinador, apresentou discurso de acordo com a faixa etária, respeitou ordens e comandos, manteve humor estável e não apresentou déficits de aprendizado. IV - Atividades da vida diária/IFBrM: aprendizagem e aplicação do conhecimento: 100 pontos; comunicação: 100 pontos; mobilidade: 100 pontos; cuidados pessoais: 100 pontos; vida doméstica: 100 pontos; educação, trabalho e vida econômica: 100 pontos; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política: 75 pontos. SOMA DA PONTUAÇÃO: 675. Resultado: se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência. 2.1) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social? NÃO. 2.2) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) periciado(a) faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? NÃO. Justificativa: Sem…
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