Processo 0031464-48.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031464-48.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBERTO LUCIO DE GUSMAO VERCOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSE GUSMAO FERRO DO NASCIMENTO - AL10024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTO LUCIO DE GUSMAO VERCOZA, devidamente qualificado na inicial, em que pretende revisar benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento das parcelas impagas desde a data do requerimento administrativo. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da prescrição quinquenal Dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Tratando-se de prestações de trato sucessivo, porém, o que prescreve não é o substrato da pretensão, mas apenas as parcelas que precedam o quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, passo a análise do mérito propriamente dito. Dos pontos controvertidos O autor objetiva o reconhecimento, como trabalhado em tempo especial, dos períodos 14/03/1983 a 30/07/1984, 06/11/1984 a 15/12/1985 e 01/03/2014 a 31/12/2019. Ademais, pretende o cômputo do período trabalhado na Prefeitura de Porto Calvo, entre 02/01/1981 a 13/03/1983. Do tempo de serviço especial A Constituição Federal de 1988, no seu art. 201, § 1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador sujeito, em seu labor, a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em lei. A Lei n. 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e parágrafos 3º ao 4º, em sua redação original, estabelecia as condições em que o segurado faria jus ao benefício da aposentadoria especial, verbis: Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º - O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por novo regramento. Por relevante, faz-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, pois, a seguinte evolução…
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