Processo 0031464-86.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0031464-86.2025.8.16.0182 Processo: 0031464-86.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.569,50 Polo Ativo(s): CAIO MURILO ALVES TEODORO Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva A requerida DECOLAR alega ilegitimidade passiva, pois exerce o papel de mera intermediação no processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores junto às companhias aéreas. Sem razão, contudo. Compulsando os autos, verifica-se que as passagens aéreas adquiridas pelo autor faziam parte de um pacote de turismo adquirido da requerida (mov. 1,4). Desse modo, a requerida DECOLAR é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) - grifamos Assim, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da cadeia de consumo é solidária, cabendo ao consumidor decidir contra quem irá demandar. Desta forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade arguida. 2.2. Do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CAIO MURILO ALVES TEODORO, inicialmente em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA. O núcleo da questão controvertida consiste na análise da responsabilidade civil da parte requerida pelos danos suportados pela parte requerente em razão de cancelamento de voo nacional e avaria em bagagem. A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos produtos e dos serviços fornecidos pela requerida. Fixada essa premissa, afasta-se a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86). Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, como norma de ordem pública e interesse social fundamentada na proteção constitucional ao consumidor, estabelece um patamar protetivo mínimo. Desse modo, a legislação específica somente tem lugar de forma complementar, prevalecendo o diploma consumerista sempre que houver conflito, em especial quando a norma especial…
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