Processo 0031467-33.2018.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031467-33.2018.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0031467-33.2018.8.17.2001 RECORRENTE: GEORGE VESPASIANO BORGES RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por George Vespasiano Borges (ID 46470591). O recurso tem fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O objetivo da parte é reformar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 45556465). O acórdão foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO DE CDI COM JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução, nos quais o Embargante alegava abusividade de encargos contratuais e cumulação indevida de variação do CDI com juros remuneratórios e moratórios. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve a regularidade dos encargos cobrados, a existência de bis in idem na cumulação de juros e multa, e a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir. 3. O título executivo possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 784, III), cabendo ao Embargante demonstrar irregularidades nos encargos cobrados, o que não foi comprovado. 4. Não houve cumulação irregular de encargos, pois a comissão de permanência não foi objeto de cobrança. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual respeitou os limites contratuais e legais. 5. A revisão dos juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta abusividade vinculada à existência de relação de consumo. No caso, trata-se de contrato empresarial destinado a capital de giro, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação contratual é regida pela autonomia da vontade e pelo pacta sunt servanda, conforme jurisprudência do c. STJ. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios é medida excepcional e vinculada à existência de relação de consumo. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos empresariais de capital de giro. 3. Não há cumulação indevida de encargos quando ausente cobrança de comissão de permanência.” No recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 317 e 478 do Código Civil. Alega que a legislação do consumidor deve ser aplicada por meio da teoria finalista mitigada, sustenta que houve cobrança ilegal de comissão de permanência atrelada ao CDI, somada a juros moratórios e multa, o que contraria a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, por fim, que os juros remuneratórios superam a taxa média de mercado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 47768428. Após intimação sobre a ausência de preparo (ID 55220953), o recorrente comprovou ser beneficiário da justiça gratuita na petição de ID 56016059. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. Ao…

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