Processo 0031467-73.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031467-73.2025.4.05.8300 APELANTE: ELISABETE INOJOSA AGUIAR ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO - PE42962 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI - PE37952 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRF5. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES ELEITORAIS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. DISTINÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE ELEITORAL REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À SUSPENSÃO. ART. 20, IV, DO DECRETO Nº 5.978/2006. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO AO MARCO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO INDICANDO TRÂNSITO EM JULGADO E POSTERIOR ACÓRDÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE. INCERTEZA QUANTO AO INÍCIO EFETIVO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. POSSÍVEL SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ELEITORAIS PRETÉRITAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. JUSTO RECEIO NÃO COMPROVADO DE FORMA CONCRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de assegurar emissão de passaporte sem apresentação de prova de quitação eleitoral, ao argumento de suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal transitada em julgado. A jurisprudência do TRF5 reconhece a inexigibilidade de quitação eleitoral relativamente a obrigações cujo cumprimento se tornou juridicamente impossível durante o período de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Distinção fático-jurídica da hipótese concreta, em que não se discute exigência de quitação durante a suspensão, mas a ausência de comprovação pré-constituída de regularidade eleitoral referente a período anterior ao início da restrição constitucional, especialmente quanto ao último pleito obrigatório, nos termos do art. 20, IV, do Decreto nº 5.978/2006. A suspensão superveniente dos direitos políticos não possui efeito retroativo ou anistiante sobre obrigações eleitorais anteriormente constituídas. Inconsistência documental relevante quanto ao efetivo marco temporal do trânsito em julgado da condenação penal, diante da coexistência de certidão indicando trânsito em julgado em 15/01/2019 e posterior tramitação de apelação criminal julgada por acórdão do TRF5 em 24/11/2020, circunstância que impede aferição segura acerca do momento exato de início da suspensão dos direitos políticos. Ausente definição inequívoca sobre a data de produção dos efeitos da suspensão, não se pode afastar, de plano, eventual exigibilidade de obrigações eleitorais relativas a pleito anterior, inclusive quanto às eleições de 2024, caso ainda subsistisse capacidade eleitoral ativa. No mandado de segurança, exige-se prova documental pré-constituída, sendo incompatível com a via estreita do writ a existência de dúvida objetiva sobre elemento fático essencial à configuração do direito líquido e certo. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, incumbe à impetrante demonstrar justo receio concreto, objetivo e atual de lesão por ato administrativo ilegal, não bastando conjecturas ou presunções genéricas. Mantida a sentença denegatória, sem prejuízo da possibilidade de discussão da pretensão pela via ordinária própria, com ampla dilação probatória. Apelação desprovida.…
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