Processo 0031468-08.2026.8.27.2729

TJTO • Exceção de Incompetência de Juízo

Tribunal
Número CNJ
0031468-08.2026.8.27.2729
Classe
Exceção de Incompetência de Juízo
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exceção de Incompetência de Juízo Nº 0031468-08.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDIA FERNANDA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIR ALVES PEREIRA (OAB RS046872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Exceção de Incompetência do juízo com pedido liminar suspensivo, oposto pela defesa de CLÁUDIA FERNANDA CÂNDIDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, alegando a incompetência absoluta deste Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas para o processamento do Inquérito Policial nº 0021041-49.2026.8.27.2729 e das medidas cautelares correlatas, notadamente o Pedido de Prisão Preventiva nº 0025804-93.2026.8.27.2729. Sustenta, em síntese, que a investigação versa sobre supostas irregularidades e fraudes na celebração do Termo de Colaboração nº 001/2026/SEMUS, firmado entre o Município de Palmas e a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba para gestão de serviços de saúde nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). Afirma que os pagamentos do referido contrato são custeados por transferência de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), Notas de Empenho nº 10887 e nº 10912, nos valores de R$ 5.017.000,00 e R$ 6.582.827,26, as quais indicam como fonte pagadora a transferência fundo a fundo de recursos federais.  Defende que a origem federal das verbas atrai a incidência do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula nº 208 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a incidência das regras de atração da jurisdição especial e o risco de nulidade absoluta dos atos praticados, requerendo, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo à exceção para sobrestar a investigação e revogar a prisão preventiva decretada em seu desfavor. No mérito, requer a procedência da exceção e a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pelo indeferimento da exceção de incompetência. Destacou que o Extrato do Termo de Colaboração nº 001/2026/SEMUS, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3.919, prevê como fonte de recursos as dotações 16000000 e/ou 15001002, demonstrando o emprego alternativo ou conjunto de receitas municipais próprias e de verbas repassadas que se incorporaram ao patrimônio do Fundo Municipal de Saúde (CNPJ nº 11.320.420/0001-71).  Argumentou a incidência do enunciado da Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça e de precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que assentam a competência da Justiça Estadual para julgar desvios de verbas federais repassadas automaticamente fundo a fundo e incorporadas ao patrimônio local. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de incompetência é o meio processual adequado para a parte arguir a falta de competência do juízo perante o qual tramita a persecução penal, observando o rito insculpido nos artigos 95, inciso II, e 108 do Código de Processo Penal.  Examina-se a tese defensiva central, fundada na alegada incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar o feito, sob o fundamento de que os fatos investigados envolvem recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos pela União ao Município de Palmas, o que atrairia a competência da Justiça Federal por força do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A insurgência defensiva não merece prosperar. O critério de fixação da competência da Justiça Federal em matéria penal, estabelecido no…

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