Processo 0031470-46.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0031470-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANA GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. ( evento 62, EMBDECL1 ) em face da sentença proferida no evento 57, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar a taxa de juros remuneratórios do contrato de financiamento de veículo, limitando-os à taxa média de mercado. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado no que tange: a) à inobservância dos precedentes do STJ sobre a margem de variação das taxas; b) à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; c) à aplicação exclusiva da taxa SELIC; d) à omissão quanto ao pedido de compensação de valores com o saldo devedor em aberto. A Embargada apresentou impugnação no evento 67, IMPUGNA EMB1 , pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Da alegada omissão quanto à abusividade e precedentes do STJ O embargante aduz que a taxa pactuada não seria abusiva. Ocorre que a sentença enfrentou o tema de forma exaustiva, realizando o cotejo analítico entre a taxa do contrato (3,67% a.m.) e a taxa média do BACEN (1,94% a.m.). Aplicou-se o parâmetro jurisprudencial de 1,5x a média de mercado, restando claro que a taxa contratada superou em muito tal limite. O inconformismo da parte com o desfecho do julgamento deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), sendo vedada a rediscussão de mérito em sede de aclaratórios. Da sucumbência e honorários A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários de 15% pro rata. Não há omissão, há apenas o descontentamento da parte com a proporção fixada. O juízo considerou que a revisão do encargo principal (juros) representa êxito substancial da autora, justificando a…
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