Processo 0031474-15.2022.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0031474-15.2022.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0031474-15.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0031474-15.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00020517 RECTE: CZM INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS SA ADVOGADO: MARCELA SOUZA SAVASSI ROCHA OAB/MG-117547 ADVOGADO: PAULA AIDAS DO NASCIMENTO OAB/MG-124256 ADVOGADO: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR OAB/MG-064862 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0031474-15.2022.8.19.0001 Recorrente 1: CZM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A. Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários tempestivos, id. 707 e 728, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, id. 618 e 688, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/2/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar nº 190/22. Publicação em 5/1/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do ICMS-DIFAL (Lei 7.071/15). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no art. 150, III, alíneas "b", da Constituição da República. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1094. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º. Inaplicabilidade ao caso do princípio da anterioridade anual, eis que a LC 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes desta Corte. Restituição do indébito tributário. Montante da condenação que deverá ser atualizado com base na taxa SELIC. Retificação do ônus da sucumbência. Conversão em renda dos valores depositados que digam respeito a fatos geradores ocorridos após os 90 dias da publicação da lei. Reforma parcial …

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