Processo 0031475-43.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031475-43.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal AL
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031475-43.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MACHADO DE MELO - AL14435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, Alega a Autora que implementou o requisito etário em 16/08/2017, tendo formulado o Requerimento Administrativo (NB 201.987.147-0) em 23/07/2021, o qual restou indeferido pela Autarquia por falta de comprovação de carência. O INSS contestou o pedido (id. 166662530), defendendo a inexistência de prova material sólida e o desvirtuamento do regime de economia familiar, citando os vínculos em usinas de açúcar do falecido companheiro, a percepção de pensão por morte previdenciária de Espécie 21 e o fato de a Autora residir na zona urbana do município, no centro de Matriz de Camaragibe/AL. A autarquia juntou aos autos a cópia do processo administrativo correlato, incluindo a comunicação de decisão de indeferimento (id. 164543492). Devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos (id. 166991246), a autora se manteve inerte, conforme certidão de id. 174338047. É o relatório Decido. 1. O cerne da controvérsia e o ponto que demanda elucidação probatória reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela Autora. 2. No caso, entendo que deve ser aprofundada a instrução processual mediante a realização de audiência de instrução, pois se mostra necessário dirimir as dúvidas acerca da caracterização do regime, considerando a aparente contradição entre o labor rural alegado e os elementos que sugerem a sua descaracterização, notadamente os vínculos do falecido companheiro em usinas de açúcar (Central Açucareira Santo Antônio S/A e Usina Santa Maria S/A) e o recebimento de pensão por morte previdenciária (Espécie 21) desde 2017, bem como o fato de a Autora residir na zona urbana do município, no centro de Matriz de Camaragibe/AL. 3. Pelo exposto, designe a Secretaria dia e hora para realização de audiência de instrução, para que a parte autora comprove o exercício de atividade rural (segurada especial) pelo tempo necessário à obtenção do benefício pleiteado. 4. Intime-se a autora para informar o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias. 5. Designada a audiência em questão, caberá ao advogado da parte interessada na oitiva informar ou intimar as testemunhas acerca do dia, hora e local da audiência designada, juntando aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos moldes do art. 455, caput e § 1º, do CPC. 6. Poderá ainda comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação mencionada, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). 7. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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