Processo 0031488-42.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031488-42.2026.4.05.8000 AUTOR: YURIEN AMADOR ROJAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON CABRAL DE MENEZES - PE24155 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por Yurien Amador Rojas contra a União (Fazenda Nacional), na qual o autor pretende o reconhecimento do direito à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com a instrução de seu filho dependente, pessoa com deficiência, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, afastando-se o limite anual previsto para despesas com instrução, bem como a restituição dos valores de IRPF recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Sustenta o autor, em síntese, que é pai de Thiago Lazo Perez Amador, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), regularmente matriculado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Aduz que, nas declarações de ajuste anual, lançou as despesas educacionais do dependente como despesas com instrução, sujeitas ao teto anual de dedução, quando, por força do art. 8º, § 2º, da Lei nº 9.250/1995, do art. 73, § 3º, do Decreto nº 9.580/2018 e da tese firmada no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, tais gastos deveriam ter sido deduzidos integralmente como despesas médicas. Requer, ao final, a declaração do direito à dedução integral, com efeitos para os exercícios subsequentes, e a condenação da União a restituir os valores indevidamente recolhidos, acrescidos da taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, postulando ainda, em sede liminar, a antecipação da tutela ou, subsidiariamente, a tutela de evidência, para retificação da declaração relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. Citada, a União (Fazenda Nacional) manifestou-se nos autos para registrar que a pretensão se encontra em sintonia com a tese vinculante do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização, declarando expressamente que não se opõe aos pleitos da demanda, requerendo apenas que sejam observados a prescrição quinquenal e o diferimento da apuração dos valores para eventual liquidação de sentença, mediante refazimento das declarações de ajuste anual. Registre-se que a controvérsia é exclusivamente de direito quanto ao enquadramento jurídico das despesas, sendo os fatos demonstrados por prova documental: laudos médicos que atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do dependente, contrato de prestação de serviços educacionais, declarações de ajuste anual e respectivos recibos, além de planilha de cálculo elaborada por contador O feito comporta, pois, julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Fundamentação Das questões processuais A pretensão ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal. O valor da causa foi fixado em R$ 3.297,25, correspondente à soma do indébito atualizado pela taxa Selic até 30 de abril de 2026, conforme planilha de cálculo elaborada por contador, montante inferior ao teto de sessenta salários mínimos previsto para o procedimento. O autor renunciou expressamente ao crédito que eventualmente exceda esse limite. Não há, pois, óbice de competência. Examino a prescrição. Tratando-se de repetição de indébito tributário, o direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de cinco anos, na forma da disciplina do Código Tributário Nacional sobre o tema. A ação foi distribuída em 30 de abril de 2026, de…
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