Processo 0031488-67.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031488-67.2024.8.27.2729/TO AUTOR : PETERSON PEIXOTO SOUSA ADVOGADO(A) : Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POOR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PETERSON PEIXOTO SOUSA em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A , ambos qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a controvérsia cinge-se à inexistência de relação jurídica entre as partes, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade dos débitos que lhe foram imputados, de modo a não se enquadrar Tema. Entretanto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, observa-se que as cobranças impugnadas têm origem nos anos de 2005 e 2013 ( evento 1, COMP5 ), circunstância que, em tese, evidencia a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança. Ademais, da própria leitura da petição inicial extrai-se que o autor admite a eventual ocorrência da prescrição das dívidas objeto da demanda ( evento 1, INIC1 , p. 8-11). De outro lado, a parte requerida, em sede de contestação, sustenta a licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita ( evento 26, PET1 , p. 3-5), tese que se encontra diretamente relacionada à controvérsia submetida ao rito do recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema Repetitivo nº 1.264), deliberou pela afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, bem como determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre a seguinte controvérsia: a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com a inserção do nome do consumidor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos. Nos termos do voto do Ministro Relator, a controvérsia jurídica consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive mediante a inclusão do nome do devedor em bancos de dados destinados à negociação de débitos. Ressalte-se, ainda, que a determinação de suspensão possui ampla abrangência, alcançando processos em trâmite tanto na primeira quanto na segunda instância, conforme expressamente consignado em decisão posterior do Relator, a qual reafirmou a inexistência de exceções à ordem de sobrestamento. Diante desse cenário, evidencia-se que a matéria discutida nos autos se insere diretamente no objeto do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a manutenção da suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior. Ante o exposto, mantenho a suspensão do processo , nos termos anteriormente determinados. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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