Processo 0031490-66.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031490-66.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0031490-66.2026.8.27.2729/TO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposto por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora deve , no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular) , assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente ou revisão de ofício. Relatório dispensável, por se tratar de decisão interlocutória. Em sede de tutela de urgência, a parte requer: [sic] "a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que a requerida suspenda imediatamente o desconto mensal realizado no benefício previdenciário do requerente referente ao empréstimo consignado nº 1234128011, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que deverá ser revertido em favor do requerente;" (...). É o breve relatório. Passo a decidir. Decido. A princípio, estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 300 do CPC, dentre as disposições gerais para a concessão da tutela de urgência, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a parte autora sustenta que é pessoa idosa e analfabeta e que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda seria nulo, por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, requerendo, em razão disso, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Todavia, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não evidenciam de forma suficiente a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora afirme a nulidade da contratação, a controvérsia demanda exame mais aprofundado acerca da regularidade da formalização do contrato, da efetiva condição de analfabetismo da parte autora, da documentação contratual e da observância ou não das formalidades legais invocadas, questões que exigem a instauração do contraditório e a adequada instrução probatória. Dessa forma, neste momento processual, não restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela pretendida. A ausência dos requisitos obsta a concessão da tutela almejada nesta fase prematura dos autos, ou seja, sem a oitiva da parte requerida. Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização. O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que…

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