Processo 0031493-34.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0031493-34.2024.8.16.0001 Processo: 0031493-34.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$13.576,00 Autor(s): SERGIO ISAIAS MACHADO FAGUNDES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I - RELATÓRIO SÉRGIO ISAÍAS MACHADO FAGUNDES propôs a presente “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com a seguinte narrativa: a] firmou com a Ré contrato de empréstimo pessoal; b] constatou-se a cobrança de juros abusivos em relação à taxa média do mercado. Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a demanda a fim de revisão da relação contratual, consistente na cobrança de taxas extorsivas de juros, visando a redução dos juros remuneratórios e adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período; além da devolução dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.6. Determinada emenda à inicial (seq. 8.1), a parte autora atendeu ao comando (seq. 11 e 13). A Ré apresentou Contestação (seq. 23.1), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de indicação da cláusula que pretende a revisão, irregularidade do instrumento de representação processual e, por fim, aduz falta de interesse de agir uma vez que o contrato foi quitado. No mérito arguiu relação direta da composição da taxa de juros com o risco envolvido na operação, taxa média que não se presta a validar a abusividade; aumento da taxa média e redução da oferta, ônus da parte autora, impossibilidade de devolução em dobro dos valores e necessidade de manutenção do contrato nos exatos termos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (seq. 23.2/23.13). O Autor ofertou Impugnação à Contestação (seq. 35.1), rechaçando os argumentos trazidos na peça defensiva e repisa a procedência dos pedidos formulados na exordial. Oportunizada especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 36.3). O BANCO, por outro lado, pleiteou a produção de prova oral, pericial socioeconômica e documental complementar (seq. 39.1). Em decisão (seq. 41.1), determinada a juntada dos contratos em nome do Autor. Cumprido (seq. 45), com manifestação da parte autora (seq. 50.1). Em decisão saneadora (seq. 55.1), afastadas as preliminares arguidas, determinada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sem a inversão do ônus da prova. Fixados os seguintes pontos como controvertidos: a] abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos juntados; e b] possibilidade de repetição do indébito de forma dobrada; c] danos morais indenizáveis. Por fim, indeferidos os pedidos de dilação probatória e anunciado o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu reconsideração da decisão saneadora (seq. 58.1), indeferida (seq. 61.1). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a…
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