Processo 0031503-30.2024.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0031503-30.2024.8.16.0017 Processo: 0031503-30.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$28.802,34 Autor(s): VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS LTDA Réu(s): LUCIANA GUALDIANO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de encargos contratuais, ajuizada por VIGNOTO & IMHX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de LUCIANA GUALDIANO. Narra a parte autora que, em 04/06/2021, as partes firmaram Compromisso Particular de Compra e Venda de Lote Urbano, tendo por objeto o lote nº 08 da quadra nº 38, integrante do empreendimento denominado Jardim Aurora II, localizado na Comarca de Sarandi/PR, pelo valor total de R$ 163.020,00, a ser pago mediante entrada e parcelas mensais. Sustenta que a requerida deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de 15/09/2023, permanecendo inadimplente até a presente data, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Em razão do inadimplemento, requer a rescisão do contrato por culpa da requerida, com fundamento na cláusula resolutiva expressa, a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e a condenação da requerida ao pagamento dos encargos contratuais previstos, consistentes em cláusula penal, comissão de corretagem, taxa de ocupação, além de IPTU e demais encargos incidentes, bem como a retomada do lote e sua disponibilização para nova negociação. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 15). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita, impugnou o valor da causa, alegou incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro, e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou a existência de relação de consumo, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a abusividade das cláusulas contratuais que prevêem multa sobre o valor total do contrato, cobrança de comissão de corretagem sem informação clara e taxa de ocupação sobre terreno não edificado. Aduziu inexistir fruição do imóvel e que a autora não demonstrou efetivo prejuízo, destacando, ainda, a valorização do lote. Em sede de reconvenção, a requerida pleiteou a restituição parcial e imediata dos valores pagos, com retenção limitada a percentual razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 543, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora, requerendo a recomposição do equilíbrio contratual. Juntou documentos. Houve impugnação aos pedidos reconvencionais e manifestação da parte autora pela integral procedência da ação principal. O feito foi saneado ao evento 61.1, ocasião em que as preliminares foram afastadas e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Mérito. A parte autora observou os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída. O…
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