Processo 0031504-19.2016.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0031504-19.2016.4.03.9999 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MUSARRA LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Apelação interposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MUSSARA LTDA. (Id. 92518508 - fls. 92/125) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Id. 92518508 - fls. 70/77). Opostos embargos de declaração (id. 92518508 - fls. 81/87), foram rejeitados (Id. 92518508 - fls. 88/89). Alega, em síntese, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, à vista da ausência de juntada da cópia do processo administrativo e de realização de exame pericial. No mérito, aduz que a CDA é nula, em razão da falta de homologação do lançamento tributário, nos termos dos artigos 150, §4º, e 201 do Código Tributário Nacional. Argumenta que é descabida a imposição de multa por ausência de lançamento tributário, ex vi do disposto nos artigos 142 e 145 do Diploma Tributário Nacional, e porque não consta da CDA sua forma de cálculo e dos juros, em violação ao disposto no artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que os débitos executados estão prescritos, conforme previsão no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Informa que não houve omissão de receita, de maneira que não há crédito de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS a ser executado. Alega que é ilegal o alargamento da base de cálculo e o aumento da alíquota do PIS e da COFINS promovidos pelos artigos 3º e 8º da Lei nº 9.718/98, bem como a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais. Por fim, argumenta que não são devidos honorários advocatícios, à vista da incidência do encargo legal de 20%. Contrarrazões apresentadas no Id. 92518508 (fls. 134/160) e no Id. 92518509 (fls. 01/05), nas quais a União requer seja desprovido o apelo. No Id. 335207679, foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contra referido decisum foi apresentado agravo interno (Id. 336691909). Contraminuta apresentada no Id. 33749333, na qual a União requer seja desprovido o agravo interno. É o relatório. jcc VOTO Apelação interposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MUSSARA LTDA. (Id. 92518508 - fls. 92/125) contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Id. 92518508 - fls. 70/77). Opostos embargos de declaração (id. 92518508 - fls. 81/87), foram rejeitados (Id. 92518508 - fls. 88/89). Inicialmente, ressalta-se que o agravo interno está prejudicado, à vista do julgamento do apelo. 1. Dos fatos Embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de IRPJ, CSLL. COFINS e PIS vencidos em março/2003, janeiro/2004, fevereiro/2004, março/2004 e maio/2004, constituídos por meio de DCTF (Id. 92519051 - fls. 44/64 e Id. 92519052 - fls. 15/46). O juiz da causa julgou improcedente o pedido. Irresignada, apela a embargante. 2. Da preliminar Alega, em síntese, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de…
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