Processo 0031504-21.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Recurso Inominado Cível Nº 0031504-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA RECORRIDO : DILMA APARECIDA PEDRINHO PEDRINI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 6º DA EC Nº 41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. TEMPO DE CARREIRA. NÃO PREENCHIMENTO. VÍNCULOS EM ENTES FEDERATIVOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA PARA FINS DE CARREIRA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão de aposentadoria, com concessão de proventos integrais e paritários, sob fundamento de ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o tempo de serviço público prestado em entes federativos distintos pode ser computado para fins de cumprimento do requisito de tempo de carreira previsto no art. 6º da EC nº 41/2003; e (ii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de carreira, para fins da regra de transição, deve ser aferido no âmbito da estrutura funcional do ente federativo responsável pelo benefício, não se confundindo com o tempo total de serviço público. 4. É inviável a soma de períodos exercidos em vínculos distintos, sob regimes e entes diversos, para o cumprimento do requisito constitucional de dez anos de carreira. 5. Ausente o preenchimento integral dos requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003, não há direito à integralidade e paridade, por se tratar de regra excepcional de aplicação restrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. O tempo de carreira, para fins do art. 6º da EC nº 41/2003, deve ser cumprido no âmbito do mesmo ente federativo e não se confunde com o tempo total de serviço público. 2. É incabível a concessão de aposentadoria com integralidade e paridade quando não preenchido integralmente o requisito de tempo mínimo de carreira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.104.937-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin; TJ-SP, Apelação Cível nº 1090531-53.2023.8.26.0053. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação de regência. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, com posterior remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.
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