Processo 0031505-56.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031505-56.2023.4.05.8300 AUTOR: JOSINALDO MARQUES COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MARIANA TAVARES FERREIRA - PE44336 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II Trata-se de ação especial previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais decorrentes de atividades de vigilante. Inicialmente, cumpre registrar que, conforme o princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão. Nesse sentido, colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO NALEI 6.367/1976. CONCESSÃO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR.INCIDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. [...] 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário deve ser disciplinada pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por forçada aplicação do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido: AgInt no AREsp891.155/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; REsp1.037.172/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 1º.2.2012; REsp1.634.484/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.[...] (AREsp 1587956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 26/11/2019, DJe 19/12/2019) Diante disso, em sintonia com o princípio do tempus regit actum, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu, expressamente, que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte: Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe regras aplicáveis para a contagem de períodos especiais, em razão de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde…
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