Processo 0031506-83.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031506-83.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0031506-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MANUEL GARRIDO DOMINGUEZ NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233123012, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente da Decisão ID 226109763. 2. Instadas as partes a se manifestarem acerca da possível ocorrência de litispendência ou coisa julgada, a parte autora esclareceu que o presente feito constitui o único processo por ela ajuizado visando à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, sustentando que o procedimento apontado não se trata de nova ação autônoma, mas apenas de medida decorrente do cumprimento de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento nos próprios autos, razão pela qual não haveria identidade de partes, pedido e causa de pedir apta a configurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. 3. Assiste razão à parte autora. Com efeito, a configuração de litispendência ou coisa julgada exige a denominada tríplice identidade entre as demandas — partes, causa de pedir e pedido — conforme estabelecem os §§ 2º e 4º do art. 337 do CPC. No caso concreto, contudo, verifica-se que o procedimento mencionado pela parte autora decorre exclusivamente do cumprimento de decisão liminar proferida em sede recursal, tratando-se de providência processual acessória vinculada ao presente feito, e não de ação autônoma. Assim, inexistindo identidade entre ações distintas, não há falar em litispendência ou coisa julgada. 4. Diante disso, acolho a manifestação da parte autora para declarar a inexistência de litispendência e de coisa julgada, determinando o regular prosseguimento do feito. 5. Com base no princípio da adequação e no princípio da adaptabilidade processual, deixo de aplicar, neste momento, o disposto no art. 334, caput, do CPC/2015 considerando que a perícia médica desse Juízo é elemento fundamental para a audiência de conciliação ou mediação. 6. Assim, antecipo a perícia, salientando que essa antecipação é possível em se tratando de ação acidentária, ante a peculiaridade de nela se indenizar quaisquer lesões relacionadas ao trabalho. 7. Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS, conforme previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam a prova pericial como meio de produção de prova técnica especializada. 8. O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que "o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico. Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento." 9. Assim, antecipo a perícia e DETERMINO a realização da perícia…

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