Processo 0031509-36.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0031509-36.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031509-36.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0839350-46.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00382568 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: MARCIO ANDRE GONÇALVES DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: VINICIUS BRAGA SANTOS Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0031509-36.2026.8.19.0000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: MARCIO ANDRE GONÇALVES DA SILVA Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Corréu: VINICIUS BRAGA SANTOS Relator: Desembargador Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcio Andre Gonçalves Da Silva, com nota de culpa pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da custódia, ao argumento de nulidade da busca veicular realizada, bem como a ilicitude das provas dela derivadas. Além disso, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante das condições pessoais favoráveis do Paciente. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, inclusive com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência. Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Compulsando-se os autos originários (0839350-46.2026.8.19.0001), verifica-se que o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente nos seguintes termos (Anexo 1, id. 1): "(...)Pela MMa. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO : Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Nesse sentido: (...) Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a concessão ou não da liberdade provisória. Verifica-se que os custodiados foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 08 de maio de 2026, por volta das 18h30min, policiais militares, em patrulhamento de rotina pela Avenida Itaoca, observaram um automóvel Caoa Chery Arrizo 6, de cor branca, que utilizava a placa RLS6E46. Os policiais deram ordem de parada, mas o condutor não obedeceu de imediato. Após uma segunda ordem, o motorista, identificado como o…

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