Processo 0031509-38.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031509-38.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237767559, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. A APSA – Administração Predial e Negócios Imobiliários S/A ajuizou ação de cobrança em face do Condomínio do Edifício Galliano, ambos devidamente qualificados e legalmente habilitados, alegando que, em 25 de julho de 2019, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de administração condominial, com vigência entre agosto de 2019 e outubro de 2020, renovável automaticamente. O ajuste previa a possibilidade de rescisão sem ônus, desde que houvesse notificação escrita com antecedência mínima de 30 dias do término contratual, sob pena de incidência de multa prevista no art. 603 do Código Civil. Sustenta a autora que o réu rescindiu o contrato em abril de 2020, de forma antecipada, ensejando a aplicação da multa contratual no valor de R$ 3.375,00. Aduz, ainda, que o condomínio deixou de quitar as remunerações referentes aos meses de dezembro de 2019, janeiro e março de 2020, bem como despesas com material de expediente, emissão de boletos e RAIS, totalizando R$ 3.550,75. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 6.925,75, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, além da designação de audiência de conciliação. Juntou documentos e recolheu custas. O Condomínio do Edifício Galliano apresentou contestação na ação de cobrança proposta pela APSA (ID 208032153), suscitando, em preliminar, a prescrição dos débitos referentes aos meses de dezembro de 2019, janeiro e março de 2020, bem como da multa rescisória, à luz do art. 206, §5º, I, do Código Civil, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2025, após o transcurso do prazo de cinco anos. No mérito, alegou que a rescisão do contrato ocorreu por justo motivo, em razão de grave descumprimento contratual da autora, que teria deixado de prestar contas ao condomínio por sete meses consecutivos, desde o início da contratação em agosto de 2019, o que configuraria falha na execução dos serviços e autorizaria a ruptura antecipada sem incidência de multa. Sustentou, ainda, que a notificação de rescisão foi encaminhada em 28 de fevereiro de 2020 e recebida pela autora em 04 de março do mesmo ano, não havendo que se falar em rescisão apenas em abril de 2020, como afirmado na inicial. De forma subsidiária, caso fosse reconhecida a validade da multa, defendeu que seu valor deveria ser recalculado com base no término contratual em 31 de julho de 2020, incidindo apenas sobre cinco meses restantes, o que resultaria em R$ 2.250,00, e não no valor indicado pela autora. Contestou, ainda, a cobrança de materiais e despesas acessórios, por ausência de comprovação adequada, apontando que as notas fiscais apresentadas não seriam suficientes para demonstrar a efetiva ocorrência dos custos. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição, a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a limitação dos valores pleiteados, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais e…
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