Processo 0031510-10.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031510-10.2025.4.05.8300 APELANTE: ROGERIO JOSE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 APELADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO E DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidato aprovado no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE/2024, para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - Especialidade: Contabilidade - TRE/PE, contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação relativa à experiência profissional na fase de avaliação de títulos, bem como pedido de reclassificação. O autor sustenta que apresentou declaração oficial expedida pela Universidade Federal de Pernambuco apta a comprovar a conclusão do curso superior e o exercício de atividade privativa de contador, defendendo a suficiência da documentação apresentada e a ocorrência de excesso de formalismo pela banca examinador 2. O edital do concurso possui natureza normativa vinculante e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo suas regras ser observadas integralmente. Precedentes do STJ: RMS 54.936/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2017; STJ, AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2014. 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise de critérios técnicos de avaliação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou afronta ao edital. 4. No caso, o subitem 11.11.5 do edital exige, cumulativamente, a apresentação do diploma de graduação e da declaração de tempo de serviço, para atribuição de pontuação relativa ao exercício de atividade profissional em instituição pública. 5. A exigência de apresentação do diploma de graduação revela-se necessária para comprovação objetiva da data de conclusão do curso superior e para aferição da regularidade temporal da experiência profissional apresentada, nos termos exigidos pelo edital, especificamente no subitem 11.11.5.2.1 ("Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior"). 6. A declaração expedida pela UFPE, embora idônea para demonstrar o exercício do cargo de contador e a exigência de formação superior para ingresso no cargo, não informa a data de conclusão do curso superior em Contabilidade do autor, então candidato, deixando de atender requisito editalício expresso. 7. A banca examinadora observou os critérios previamente definidos no edital e motivou adequadamente o indeferimento da pontuação, inexistindo violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade. 8. A flexibilização individual de exigência prevista no edital compromete a isonomia entre os candidatos e afronta os princípios da impessoalidade e da igualdade que regem…
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