Processo 0031511-45.2026.8.16.0014
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0031511-45.2026.8.16.0014 Processo: 0031511-45.2026.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): CAROLINA GUILHOR DO PRADO Polo Passivo(s): MOVIMENTO DE MULHERES OLGA BENARIO representado(a) por TAYNA MIESSA TSUSHIDA TAYNA MIESSA TSUSHIDA VISTOS. I. Deferida liminarmente a reintegração de posse e certificada a necessidade de reforço policial, foi esta requisitada por meio do ofício cuja cópia consta no evento 56. Em resposta (evento 98.1), o Sr. Maj. QOEM PM Íncare Correa de Jesus, Chefe da Coordenadoria de Mediação dos Conflitos Fundiários: a) sugeriu seja consultado o CEJUSC Fundiário sobre a possibilidade de mediar o caso; b) informou que o reforço policial requisitado será cumprido pelo 5º Batalhão de Polícia Militar, mediante disponibilização de caminhões e mão-de-obra; c) noticiou que será elaborado “Planejamento Operacional, visando implementar um cronograma para o cumprimento da ordem judicial”; d) expôs, por fim, que após a elaboração do mencionado planejamento operacional: “(...) será necessário realizar reunião preparatória de planejamento a ser agendada com o ilustre Oficial de Justiça, Comando do 5º BPM, o polo ativo, o Ministério Público, Conselho Tutelar Municipal, sendo ainda FUNDAMENTAL para a eficiência da operação policial, a manifestação e participação da Assistência Social do Município de Londrina/PR (para realocação provisória e suporte às pessoas em condição de vulnerabilidade social, caso estas estejam presentes no local), visando evitar o desgaste do Estado e diminuir consideravelmente a possibilidade de passivo humano”. Instada a se manifestar, a autora pugnou pela celeridade da medida de reintegração de posse; informou que não se opõe à reunião sugerida pela Polícia Militar; destacou que o caso não caracteriza conflito fundiário coletivo; quanto aos bens existentes no imóvel, requereu que seja observada a solução definida por este Juízo anteriormente (evento 113). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no processo (evento 105). O Chefe da Seção de Planejamento do 5º BPM encaminhou aos autos cópia das tratativas realizadas até o momento no E-protocolo 25.993.469-9 (evento 114). II. II.1. Do reforço policial O cumprimento do mandado de reintegração de posse é atribuição dos oficiais de justiça (CPC, art. 154). Certificada a necessidade, foi requisitado reforço policial, com base nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a…
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