Processo 0031514-04.2026.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031514-04.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ALFA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALFA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a autoridade coatora aprecie e decida o Requerimento de Transação Individual Simplificada nº XXX.XXX.XXX-XX. Aduz a impetrante, em síntese, que: a) é pessoa jurídica que atua no segmento de prestação de serviços empresariais, exercendo atividade econômica que depende da manutenção de sua regularidade fiscal, especialmente em razão de sua participação em licitações públicas e da execução de contratos administrativos; b) protocolou, em 18/06/2026, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX, visando à celebração de Transação Individual Simplificada, modalidade prevista na Lei nº 13.988/2020 e regulamentada pela PGFN; c) embora o requerimento tenha sido regularmente recebido e encaminhado ao Procurador responsável, permanece, após período superior a trinta dias, com o status "Em Análise", sem decisão, despacho, solicitação de documentos complementares ou movimentação administrativa capaz de impulsionar o procedimento; d) buscou solucionar a questão pela via administrativa, encaminhando e-mails à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo prioridade na apreciação do pedido, além de solicitar audiência com o Procurador responsável, contudo o requerimento de reunião também permanece sem manifestação da Administração; e) a demora administrativa é agravada pela necessidade de obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) até o dia 26/07/2026, em razão do vencimento da certidão vigente, documento indispensável para participação em licitações públicas, celebração e manutenção de contratos administrativos e continuidade de suas atividades empresariais; f) possui interesse em regularizar seu passivo fiscal por meio da Transação Individual Simplificada, por não possuir condições financeiras de suportar as modalidades ordinárias disponibilizadas pela PGFN; g) adotou todas as providências para viabilizar a solução administrativa da controvérsia, permanecendo impedida de obter decisão sobre seu requerimento, em razão da omissão administrativa, motivo pelo qual busca a apreciação tempestiva do pedido. O pedido liminar foi indeferido. Sobreveio petição de aditamento à inicial, por meio da qual a impetrante apresentou novos documentos e requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar à autoridade impetrada a apreciação do Requerimento de Transação Individual Simplificada nº XXX.XXX.XXX-XX, proferindo decisão administrativa devidamente fundamentada. A impetrante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto ao pedido de cadastramento das contas de negociação e regularização sistêmica dos débitos e desbloqueio das inscrições para negociação. Sustentou, ainda, que nenhuma modalidade de regularização estaria disponível, em razão de bloqueios no sistema REGULARIZE, e requereu, entre outras providências, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição…
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