Processo 0031517-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031517-13.2026.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0800377-17.2026.8.19.0035 Protocolo: 3204/2026.00382705 AGTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 AGDO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: DR(a). MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP-149225 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031517-13.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza de Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Natividade, que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a medida liminarmente, como se vê de fls. 03/04 do Anexo e do processo de origem nº 0800377-17.2026.8.19.0035: "Considera-se em mora o devedor fiduciante tão somente através da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato. Neste sentido, confira-se o teor do Enunciado nº 55 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar". Adotou-se, assim, a Teoria da Expedição, segundo a qual a mora é comprovada mediante simples remessa da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da celebração do contrato, sendo considerada eficaz mesmo que recebida por terceiro. Considerando, pois, que restou comprovada, de forma adequada, a mora do devedor fiduciante, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, o que faço com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se, de imediato, o respectivo mandado de busca e apreensão, na forma requerida. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do § 1º do art. 3º do DL nº 911/69 e/ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar, na forma do § 3º do art. 3º do DL nº 911/69. Intime-se." Alega a parte agravante que o Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão sem observar vícios relevantes relacionados à constituição da mora; que a instituição financeira ajuizou ação fundada em suposto inadimplemento, tendo sido deferida liminar de busca e apreensão do bem e que "o d. juízo a quo não observou que a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA de ID 267778297 não atende aos requisitos da REsp 1951888/RS (...) e REsp nº 1951662/RS". Relata ainda que, anteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, já havia proposto Ação Revisional De Cláusulas Contratuais, autuada sob nº 0801874-03.2025.8.19.0035, distribuída em 09/12/2025, em face do próprio banco agravado, objetivando a revisão dos juros e encargos incidentes no contrato objeto da ação principal. Sustenta que referida demanda possui natureza conexa e preventiva em relação à busca e apreensão. Argumenta…
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