Processo 0031518-05.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031518-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: Y. D. S. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031518-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: Y. D. S. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031518-05.2025.4.05.8100 RECORRENTE: Y. D. S. D. O. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO DAS PRELIMINARES DA DESNECESSIDADE NOVA PERÍCIA O pedido de fazer um segundo exame médico não é válido. Só seria feito outro exame se a situação não estivesse clara o suficiente ou se o primeiro exame tivesse problemas sérios, o que não aconteceu aqui (cf. art. 480, CPC). DA DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA A ideia de que o exame somente pode ser feito por um médico especialista não é válida. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que um médico que não é especialista na doença do segurado pode realizar o exame médico (p.ex. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000940-66.2016.4.03.6310, 22/10/2021). O que importa é analisar caso a caso, considerando a doença, as habilidades técnicas e as informações do perito. Neste caso, não houve nenhum erro que justifique a necessidade de outro médico. DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 12.470/2011, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstaculizar a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963). Na…
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