Processo 0031518-26.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0031518-26.2014.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA APELADO: SELMA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA (sucessora de LONDRES INCORPORADORA LTDA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização (Processo nº 0031518-26.2014.8.14.0301) movida por SELMA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA. A sentença de mérito (integrada pela decisão em embargos de declaração) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa da requerida (atraso na entrega); b) condenar a requerida à devolução integral dos valores pagos pela autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da sucumbência recíproca, distribuiu o ônus das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões de Id. 13538169, a apelante alega, em síntese: (i) a extinção do feito em razão da recuperação judicial homologada do Grupo PDG em 06/12/2017, com novação dos créditos e submissão obrigatória ao concurso de credores; (ii) a inaplicabilidade da devolução integral dos valores pagos, pugnando pela incidência da cláusula de retenção contratual, com fundamento na autonomia privada e vedação ao enriquecimento sem causa; e (iii) a inexistência de danos morais indenizáveis, por tratar-se de mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias excepcionais. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 13538185), sustentando a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; a correção da sentença quanto à restituição integral com apoio na Súmula 543/STJ; a caracterização dos danos morais pela frustração do projeto de vida e do sonho da casa própria; e a litigância de má-fé da apelante. Intimada, a apelante apresentou manifestação refutando as preliminares e reiterando o pedido de reforma (Id. 28114547). Relatados. Decido. Prefacialmente, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Afasto a preliminar de não conhecimento por alegada ausência de dialeticidade. A peça recursal identifica com suficiência os três fundamentos impugnativos: a questão da recuperação judicial, a cláusula de retenção e a ausência de danos morais. A dialética mínima exigida pelo art. 1.010, III, do CPC está presente, o que autoriza o conhecimento do apelo. Inexistindo mais preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Relativamente à alegação dos apelantes de necessidade de habilitação do crédito no juízo universal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a novação sui generis decorrente da aprovação do…
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