Processo 0031522-35.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0031522-35.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0031522-35.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0805560-50.2026.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00382813 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: THIAGO GOMES DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0031522-35.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0805560-50.2026.8.19.0008 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: THIAGO GOMES DA SILVA Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO GOMES DA SILVA. O paciente foi preso em flagrante em 06/05/2026, inicialmente pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 07/05/2026, ocasião em que o Juiz da Central de Audiência de Custódia da Capital retificou a capitulação dos fatos para fazer constar, além do delito de receptação, a imputação do crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal (ids. 279986090 e 280422909 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) atipicidade da conduta imputada ao paciente quanto ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, ao argumento de que a condução de motocicleta sem placa de identificação configuraria mera infração administrativa; (2) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente por estar a decisão fundada em gravidade abstrata do delito e em premissas genéricas; (3) contradição fática na decisão que decretou a custódia cautelar, uma vez que o paciente teria sido preso em sua própria residência, circunstância que demonstraria vínculo com o distrito da culpa; (4) primariedade, bons antecedentes, residência fixa e condições pessoais favoráveis do paciente; (5) violação ao princípio da homogeneidade; e (6) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para o pedido liminar. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Todavia, examinando a petição inicial e os autos originários, vê-se, em cognição sumária, que, a princípio, inexiste fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado. Com efeito, analisando a decisão do douto Juiz da Central de Audiências de Custódia da Capital, proferida em 07/05/2026 no id. 280422909 - PJe, que converteu a prisão em flagrante do paciente em…

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