Processo 0031527-09.2017.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0031527-09.2017.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : ALFAMOB REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO VALENTE MOTA (OAB MG092234) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA INTROVIGNI (OAB MG130189) ADVOGADO(A) : DILIO PROCOPIO DAYRELL DRUMMOND DE ALVARENGA (OAB MG076125) ADVOGADO(A) : LUCIANO CARLOS PIVA (OAB MG081835) ADVOGADO(A) : ROBERTA CORBELLI FERNANDES (OAB MG104929) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. DESTINAÇÃO A SALÁRIOS NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% DO FATURAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade ou, subsidiariamente, de limitação da constrição a 30% dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis sob o fundamento de destinação ao pagamento de salários; (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de 30% prevista para penhora sobre faturamento ao bloqueio de numerário em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC destina-se, como regra, às pessoas naturais, admitindo-se sua extensão a pessoas jurídicas apenas quando demonstrada de forma inequívoca a destinação dos valores ao pagamento de salários, conforme entendimento do STJ. A parte agravante não comprova de forma idônea a natureza salarial dos valores bloqueados, pois os documentos apresentados são unilaterais, genéricos ou insuficientes para demonstrar vínculo direto entre os valores constritos e o pagamento de empregados. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento da natureza alimentar dos valores, não sendo possível afastar a penhora com base em mera alegação ou documentação precária. Não se equipara o bloqueio de valores disponíveis em conta corrente à penhora de percentual do faturamento da empresa, que possui disciplina específica e caráter excepcional no art. 866 do CPC. A limitação de 30% prevista para penhora sobre faturamento não se aplica ao bloqueio de numerário existente em conta bancária. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC/2015, ARTS. 833 E 866, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, ARESP 2.808.275, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, 3ª T., J. 27/10/2025; STJ, AGINT NO RESP 2.071.106, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., J. 08/04/2024; STJ, AGINT NO RESP 1.934.597, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., J. 20/09/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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