Processo 0031530-16.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031530-16.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e Etc. Ação de indenizatória proposta por ASSOCIAÇÃO DOS POSSUIDORES E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ARUÃ em face de NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é uma entidade sem fins lucrativos criada para administrar o loteamento onde se localiza o imóvel do réu, prestando serviços de segurança, manutenção, limpeza e conservação de áreas comuns. Afirmou que o réu, embora usufrua de toda a estrutura disponibilizada, inclusive de portaria 24 horas, monitoramento por câmeras e manutenção de vias, encontra-se inadimplente com as taxas de rateio aprovadas em assembleia. A pretensão condenatória principal consiste no pagamento da quantia histórica de R$ 52.781,60 (cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente às contribuições vencidas no período discriminado na planilha de fls. 105/106, além das parcelas que se vencerem no curso do processo. A fundamentação da demanda repousa na tese do enriquecimento sem causa e no princípio da solidariedade, sustentando a associação que a recusa ao pagamento sobrecarrega os demais moradores e gera valorização indevida do patrimônio do réu às custas do esforço coletivo. No curso do processo, sobreveio a notícia do óbito do réu originário, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça de fl. 150. Diante desse fato, a parte autora promoveu a emenda à petição inicial às fls. 161/162 para retificar o polo passivo, incluindo o ESPÓLIO DE NEWTON AUGUSTO CARDOSO DE OLIVEIRA e seus sucessores: NANCI HELENA MARCHON LEÃO RAMALHO, MARIA BEATRIZ RAMALHO DE OLIVEIRA, MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA e PEDRO AUGUSTO RAMALHO DE OLIVEIRA. Após diversas tentativas de localização, as citações foram formalizadas por diferentes meios. A ré Nanci Helena foi citada pessoalmente à fl.187, enquanto o Espólio, na pessoa de Maria Beatriz, foi citado à fl. 190. Posteriormente, autorizou-se a utilização de meios eletrônicos, culminando com as citações positivas via e-mail e aplicativo de mensagens de Maria Beatriz (fl. 234), Pedro Augusto (fl. 245), Nanci Helena (fl. 258) e Maria Izabel (fl. 271). Apesar de devidamente citados e cientificados dos termos da demanda, os réus não apresentaram contestação, o que motivou a decisão de fl. 290, que decretou a revelia de todos os integrantes do polo passivo, aplicando-se os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar provas, tendo a autora se manifestado às fls. 294, requerendo a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. Através do despacho de fl. 310, foi determinado que a associação autora comprovasse a efetiva condição de associado do falecido ou de seus sucessores, ou que demonstrasse a anuência expressa dos mesmos à cobrança das taxas. Em resposta, a autora protocolou a petição de fls. 313/314, instruída com documentos que visavam demonstrar a adesão. Entre eles, destacam-se a assinatura da herdeira Maria Izabel em lista de presença de assembleia realizada em 18 de abril de 2011, além da menção a uma ação monitória anterior (processo nº 0048417-51.2015.8.19.0002) movida contra a ré Nanci em razão de um cheque devolvido por insuficiência de fundos, destinado ao pagamento de contribuições associativas. É o relatório. Passo a fundamentar. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo…

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