Processo 0031530-42.2022.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0031530-42.2022.8.16.0030 Processo: 0031530-42.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.063,97 Exequente(s): BRUNO MATHEUS FREITAS BOENO JUSSARA DILVA CORDEIRO Executado(s): NOEL FRANCISCO RIBEIRO Vistos. 1. Foi realizado o bloqueio de R$ 649,28 (seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) referente à conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, do executado NOEL FRANCISCO RIBEIRO. O executado NOEL FRANCISCO RIBEIRO apresentou impugnação à penhora sustentando que os valores objeto de restrição pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, afirmando que tal valor é referente ao benefício do programa bolsa família. Intimados para se manifestarem acerca da alegação de impenhorabilidade, os exequentes renunciaram ao prazo concedido (eventos 304 e 305). Conforme artigo 833, IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; De acordo com o extrato juntado pelo executado no evento 287.2, observa-se que o valor de R$600,00 (seiscentos reais) foi inserido na sua conta bancária a título de “programa bolsa família”, ou seja, trata-se de verba alimentar proveniente de benefício social, a qual está abarcada pelo inciso IV, do artigo 833, se tratando de verba indispensável ao sustento do executado NOEL FRANCISCO RIBEIRO. Diante do exposto, acolho o pedido para o fim de declarar impenhorável o montante bloqueado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$600,00 (seiscentos reais), por se tratar de verba alimentar. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará do valor de R$600,00 (seiscentos reais), bloqueado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em favor da parte executada NOEL FRANCISCO RIBEIRO. 2. Quanto ao montante restante, de R$ 49,28 (quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) em conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que não houve a comprovação da impenhorabilidade desses valores, expeça-se alvará em favor dos exequentes. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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