Processo 0031530-82.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0031530-82.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031530-82.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : JANAINE DE SENA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO DA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, liquidação individual de sentença coletiva decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da adesão da autora ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 e da alegada quitação administrativa dos valores retroativos referentes ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a adesão voluntária ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 afasta, por si só, o interesse de agir para a liquidação individual do título coletivo; e (ii) saber se a ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas previstas no acordo administrativo impede o reconhecimento da quitação e autoriza o prosseguimento da liquidação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo reconheceu expressamente o direito dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins à aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, determinando que a apuração do quantum debeatur ocorresse por liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4. A liquidação individual mostra-se adequada e necessária quando o título judicial possui natureza genérica e exige apuração individualizada do crédito, inclusive para aferição de pagamentos administrativos eventualmente realizados e aplicação de compensações. 5. A adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009 não implica, isoladamente, renúncia ao direito reconhecido judicialmente nem comprovação automática de quitação integral da obrigação, por constituir mera anuência às condições de pagamento estabelecidas pela Administração Pública. 6. O ônus da prova quanto ao pagamento integral das parcelas previstas no acordo administrativo incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. 7. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram apenas pagamentos parciais sob a rubrica “4000-VANTAGEM PESSOAL LEI 2163/09”, sem comprovação do adimplemento integral das 36 parcelas indenizatórias previstas no § 6º do art. 2º da Lei Estadual nº 2.163/2009, razão pela qual subsiste o interesse processual da servidora. 8. Eventuais valores pagos administrativamente devem ser objeto de compensação no curso da liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a exata apuração do crédito devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o…
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