Processo 0031538-06.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 0031538-06.2021.8.03.0001 (Pje), através desta servidora ZENA CRISTINA ALVES LOBATO, promove a INTIMAÇÃO da parte autora por meio de seu/sua advogado(a) da DECISÃO abaixo descrita: Parte Autora: ANTONIA MARIA CORDEIRO RIBEIRO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Advogados do(a) REQUERENTE: MURILO LIMA DE SOUZA - AP4471-A, OSLENY SOUZA COSTA - AP4433-A ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a diligência de remoção dos bens penhorados restou parcialmente cumprida, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 27520951), com entrega de bem em condições comprometidas e não localização dos demais bens no momento da diligência, o que indica embaraço à execução. Em audiência (ID 27520951), a parte devedora, embora regularmente intimada, não compareceu, restando frustrada a conciliação, ocasião em que a parte credora requereu o prosseguimento da execução com a adoção de medidas mais eficazes. Pois bem. A execução deve se desenvolver de forma efetiva e célere (art. 52, da Lei nº 9.099/1995), sendo legítima a adoção de medidas coercitivas quando evidenciada resistência ao cumprimento da ordem judicial. Na hipótese, a certidão dotada de fé pública demonstra dificuldade relevante na efetivação da penhora, com indícios de comportamento que se amolda, em tese, ao art. 774, do CPC, notadamente por embaraço à execução. A conduta observada, consistente na frustração parcial da diligência, ausência injustificada em audiência e não apresentação dos bens, revela resistência indevida e reiteração de comportamento incompatível com o dever de cooperação processual, o que compromete a efetividade da tutela jurisdicional. A gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela omissão, mas também pelos indícios de comprometimento da utilidade do bem entregue e pela não localização de outros bens penhorados, somada à ausência injustificada em audiência, justifica a fixação da multa em seu patamar máximo, como medida proporcional, pedagógica e repressiva, apta a resguardar a autoridade das decisões judiciais. Quanto à adjudicação, a medida é cabível, desde que precedida de avaliação do bem, a fim de assegurar o correto abatimento no crédito exequendo. Diante do exposto, com arrimo no art. 52 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 139, IV, 774 e 846, do CPC, DECIDO: a) RECONHECER, em tese, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela parte devedora e APLICAR MULTA de 20% sobre o valor atualizado do débito, em favor da exequente (art. 774, parágrafo único, CPC); b) DEFERIR a adjudicação da impressora penhorada (ID 26483454) em favor da parte credora, determinando a expedição de mandado de avaliação do citado bem, a ser realizada no estado em que se encontra; c) DETERMINAR que, após a juntada do laudo de avaliação, a parte credora seja intimada a apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com o devido abatimento, no prazo de 10 (dez) dias; d) APÓS, com a apresentação da memória de cálculo do crédito remanescente, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, bem como expeça-se novo mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito…
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