Processo 0031539-44.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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Liquidação por Arbitramento Nº 0031539-44.2025.8.27.2729/TO AUTOR : MARLY BARROS VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. Decido. O título executivo judicial que lastreia a presente liquidação estabeleceu a seguinte condenação ao Estado do Tocantins (evento 1 - ACOR10): "O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora". No caso, os cálculos apresentados pela liquidante limitaram-se ao período estabelecido na condenação (data da impetração e a data da entrada em vigor da Lei Estadual n. 2.669/2012). Ainda, o presente procedimento de liquidação eleito é o adequado para estabelecer os cálculos devidos. Ademais, o título executivo judicial não estabeleceu qualquer limitação aos cargos que compõe o Quadro Geral do Pode Executivo do Estado do Tocantins. Vale dizer, todos os servidores integrantes tem direito ao reajuste, indenpendente de terem sido afetados ou não pelas alterações legislativas. Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL ( LEI ESTADUAL Nº 2.669 / 2012 ). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 5. No mérito recursal, inexiste verossimilhança nas alegações do Estado no que tange à exclusão do cargo de auxiliar de serviços gerais. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 foi abrangente, não estabelecendo distinções ou exclusões entre os cargos pertencentes ao Quadro Geral do Poder Executivo estadual, excetuando-se apenas situações específicas de transição e pagamentos administrativos que não se aplicam indistintamente à categoria mencionada e, portanto, a implementação de benefício por lei de 2007 não configura óbice ao direito retratado (...) Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar. 2. O reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 aplica-se a todos os servidores do Quadro Geral em exercício no período abrangido pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, incluindo o cargo de auxiliar de serviços gerais. 3. Os efeitos financeiros do referido reajuste limitam-se ao período compreendido entre janeiro de 2008 e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012. 4. A mera homologação de cálculos, sem ordem de pagamento imediato, não configura risco de dano grave apto a ensejar a suspensão…
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