Processo 0031542-78.2019.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0031542-78.2019.8.27.2706/TO EXECUTADO : JACQUES LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DA SILVA (OAB MA017820) ADVOGADO(A) : ELLEN SABRINA PAULA DA SILVA (OAB MA025120) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada. A empresa executada foi citada (evento 26). No evento 41 houve a primeira tentativa infrutífera de penhora. Em seguida, foi realizada a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASA (evento 42). No evento 64, foi determinada a inclusão do titular da empresa individual, Jacques Lopes da Silva , no polo passivo da presente execução. Posteriormente, foi deferida a penhora e avaliação do veículo indicado pelo exequente (evento 91), todavia, a diligência restou inexitosa (evento 97). O sócio executado compareceu aos autos, por meio de suas advogadas, requerendo, em síntese, a concessão da justiça gratuita, o cancelamento da penhora do veículo, o parcelamento do débito e, ao final, a extinção da execução (evento 102). No evento 122, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do débito. Por fim, o exequente requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito em sua integralidade (evento 124). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em relação às custas e taxas judiciárias. No tocante ao pedido de cancelamento da penhora do veículo, verifica-se que não houve efetivação de constrição judicial sobre o bem indicado pelo exequente, razão pela qual resta prejudicado o referido pleito. Em continuidade, o Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto , acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento. Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, devendo permanecer suspenso o pagamento por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Proceda com a retirada da Defensoria Pública do painel processual; Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN; Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº…
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