Processo 0031547-28.2025.4.05.8400

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0031547-28.2025.4.05.8400
Classe
Monitória
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0031547-28.2025.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DUARTE DE MELO - SE522B REU: BURGUER SENSE ALIMENTOS LTDA, ISAAC DA ROCHA XAVIER ADVOGADO do(a) REU: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL (CAPITAL DE GIRO). JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 596/STF. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE (LEI 10.931/2004 E SÚMULA 539/STJ). MULTA MORATÓRIA DE 2% MANTIDA. ENCARGOS DE MORA NÃO CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDO GARANTIDOR (FGI). AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Burguer Sense Alimentos Ltda. e Isaac da Rocha Xavier por meio da qual pleiteia a constituição de título executivo fundado no Contrato de Cédula de Crédito Bancário n.° 0009925235923460, e a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para que pague a quantia de R$ 116.224,99 (cento e dezesseis mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos). Alegou, em síntese, que disponibilizou crédito para capital de giro no valor de R$ 99.000,00, vinculado ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI), e que os devedores encontram-se em situação de inadimplência. Os réus opuseram embargos à monitória arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo inteligível da evolução da dívida. No mérito, pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, bem como alegaram a ilegalidade da capitalização de juros no período de carência, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cumulação ilícita de encargos moratórios. Defenderam, ainda, o abatimento de supostos valores honrados pelo fundo garantidor (FGI) e a limitação da responsabilidade do avalista com base na teoria da imprevisão. A CEF apresentou impugnação aos embargos, refutando as preliminares e defendendo a regularidade dos encargos contratuais, a autonomia da garantia prestada pelo avalista e a plena validade da documentação acostada. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, reputo que a preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada. A CEF instruiu a demanda com a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de débito e planilhas de evolução que discriminam de forma objetiva o capital, os encargos incidentes e o fluxo de pagamentos. Tal documentação atende aos requisitos do artigo 700 do CPC, permitindo o amplo exercício do contraditório, tanto que os embargantes lograram impugnar pontualmente cada rubrica da cobrança. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o crédito foi contratado para fomento da atividade empresarial (capital de giro), o que afasta o conceito de destinatário final previsto no artigo 2º da Lei 8.078/90. Sendo a empresa o beneficiário do crédito, não se aplica o CDC, bem como também não se aplica a legislação consumerista à fiança/aval que garante a obrigação principal, porque se trata de contrato tipicamente empresarial (Precedente: PROCESSO: 08101764320234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL…

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