Processo 0031558-06.2025.8.17.8201

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031558-06.2025.8.17.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0031558-06.2025.8.17.8201 RECORRENTE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: EDIANE BEZERRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA RECURSAL DO I COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0031558-06.2025.8.17.8201 COMARCA DE ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE RECORRIDA: EDIANE BEZERRA DOS SANTOS RELATOR(A): Juíza KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso inominado cível. Contratação temporária. Agente socioeducativa. Gratificação de risco de vida. Previsão legal e normativa suficiente. Recurso não provido. I. Caso em exame Recurso inominado cível interposto pela FUNASE contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ediane Bezerra dos Santos, contratada temporariamente para o exercício da função de agente socioeducativa, condenando a ré ao pagamento da gratificação de risco de vida no percentual de 50% sobre o vencimento básico. A recorrente sustenta a inaplicabilidade de vantagens previstas para servidores efetivos, a necessidade de decreto regulamentador e a ausência de suporte contratual e normativo apto a autorizar o pagamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária para o exercício da função de agente socioeducativa, em atividade ordinária e permanente do Estado, afasta a incidência dos parâmetros constitucionais fixados para o art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) saber se a gratificação de risco de vida prevista no art. 10, XI, da Lei Estadual nº 14.547/2011 depende, no caso concreto, de decreto regulamentador para ser exigível; e (iii) saber se há suporte legal e contratual suficiente para assegurar à contratada temporária o recebimento da referida verba. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige necessidade temporária, excepcional interesse público, prazo determinado e vedação ao uso do vínculo precário para suprir atividade ordinária e permanente da Administração, nos termos da orientação firmada pelo STF no Tema 612. 4. A atividade de agente socioeducativa insere-se no núcleo permanente de atuação estatal, e as sucessivas prorrogações contratuais evidenciam desvirtuamento da contratação temporária, em desacordo com a excepcionalidade constitucional. 5. A gratificação de risco de vida possui previsão expressa no art. 10, XI, da Lei Estadual nº 14.547/2011, não se tratando de vantagem criada judicialmente por isonomia ou equidade. 6. A ausência de decreto regulamentador não impede, no caso concreto, o reconhecimento do direito, pois há cadeia normativa suficiente para a sua incidência, formada pela própria Lei nº 14.547/2011, pela cláusula contratual que admite a aplicação subsidiária do regime estatutário e pela Lei Estadual nº 11.216/1995, que estabelece, no âmbito da FUNASE, o percentual de 50% para a gratificação de risco de vida. 7. A Administração não pode invocar sua própria omissão regulamentar para esvaziar direito previsto em lei, sobretudo…

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