Processo 0031559-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031559-62.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0002477-60.2002.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00383217 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: A B DOS ANJOS BAR E MERCEARIA ME REP/ P/ S/ CURADOR ESPECIAL AGDO: ANTÔNIO BEZERRA DOS ANJOS REP/ P/ S/ CURADOR ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031559-62.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravados: A B DOS ANJOS BAR E MERCEARIA ME REP/ P/ S/ CURADOR ESPECIAL ANTÔNIO BEZERRA DOS ANJOS REP/ P/ S/ CURADOR ESPECIAL. Relatora: Desembargadora ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL. DECISÃO DA RELATORA (Art. 932, incisos I e II c/c art.1019, incisos I e II do CPC-15) Recorre, tempestivamente, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO da decisão (TJe 549 dos autos originários), oriunda da 17ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: "rejeito a impugnação posto que o cálculo do percentual é sobre o valor da demanda corrigido e não o histórico" "Vistos, etc. opôs embargos de declaração, nos autos do processo supra, com o fim de ver aclarada a decisão . Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. Deixo de acolhê-los, contudo. Da leitura da decisão embargada, vê-se que não padece a mesma de omissão ou contrariedade. O que busca a parte embargante, no caso, é a modificação da mesma, o que desafia recurso próprio. Destaca-se, ainda, que os embargos de declaração possuem aplicação específica, prevista em lei. Inexistente a omissão, a obscuridade ou a contradição, não se pode alterar o julgado. A jurisprudência de nossos E. Tribunais é no sentido de que são incabíveis embargos de declaração utilizados - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada - pelo julgador " (RTJ 164/793). Qualquer outra irresignação deverá ser dirigida para instância superior, em sede recursal, se for o caso, aplicando-se o seguinte entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: "0017826-54.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão tal qual foi lançada. P.I." Alega o ente agravante, em síntese, que houve erro de premissa fática, pois a decisão considerou equivocadamente que o cálculo apresentado pelo Estado utilizava valor histórico da execução, quando, na realidade, o valor originário da CDA (R$ 12.813,87, em fevereiro de 2002) foi devidamente atualizado até novembro de 2023, alcançando R$ 52.262,31. Sobre esse montante, aplicou-se o percentual de 8%,…
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