Processo 0031564-10.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031564-10.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MALEBRANCHE MARCELO DE CARVALHO MAGALHAES - PE26338 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA CONSTITUCIONAL -- PREVIDENCIÁRIO -- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL -- PESSOA COM DEFICIÊNCIA -- LOAS -- ART. 203, INCISO V, DA CF/88 -- LEI Nº 8.742/93 -- INCAPACIDADE COMPROVADA -- MISERABILIDADE -- REQUISITO SOCIOECONÔMICO -- LAUDO DE AVALIAÇÃO SOCIAL -- ANÁLISE DO CASO CONCRETO -- CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO FAMILIAR -- POSSIBILIDADE -- PRECEDENTES DO C. STF -- RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031564-10.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MALEBRANCHE MARCELO DE CARVALHO MAGALHAES - PE26338 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial, exarada em sede de Ação Especial Cível com a qual se objetivou a concessão de beneficio de prestação continuada (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei nº 8.742/93. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0031564-10.2024.4.05.8300 RECORRENTE: SEVERINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MALEBRANCHE MARCELO DE CARVALHO MAGALHAES - PE26338 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família". Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização do impedimento de longo prazo do requerente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (incapacidade/deficiência), e, segundo, a situação de penúria em que ele e seu núcleo familiar se encontram (miserabilidade), de sorte que, da conjugação desses dois pressupostos, transparece a impossibilidade de a parte autora prover o seu próprio sustento. Nesse ponto, mister se faz esclarecer que, consoante a dicção contida no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O conteúdo do § 1º do mesmo artigo considera que a família (núcleo familiar), para fins de verificação da miserabilidade, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados…
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