Processo 0031567-97.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. CONTRATO SEM ASSINATURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Instituição de Ensino Superior contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente do programa DIS (Diluição Solidária), determinou a exclusão definitiva da negativação e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação educacional; (ii) a comprovação da contratação válida do programa DIS; (iii) a legitimidade da cobrança com vencimento antecipado; e (iv) a configuração do dano moral decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços educacionais configura relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A juntada de contrato sem assinatura do consumidor e de registros sistêmicos unilaterais não comprova contratação válida nem ciência inequívoca acerca de cláusula de vencimento antecipado. 5. A ausência de prova do vínculo contratual torna inexigível o débito imputado. 6. A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino deve comprovar de forma inequívoca a contratação eletrônica e a ciência do consumidor quanto às cláusulas de vencimento antecipado. 2. A negativação fundada em débito não comprovado gera dano moral presumido. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; 14; 46; 51, IV; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: (TJ-DF 07418704620228070000 1718977, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023); TJ-RJ - APL: 00001560320228190037 202300125311, Relator.: Des (a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 27/07/2023, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 01/08/2023); .(STJ - AgRg no AREsp: 838709 SP 2016/0000060-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016); (TJ-SC - Apelação: 50048945520238240010, Relator.: Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2025, Oitava Câmara de Direito Civil)
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