Processo 0031571-13.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031571-13.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031571-13.2024.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): MARINALVA DOURADO DE SOUZA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240193715, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de “AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE, C/C TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MARINALVA DOURADO DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE - JABOATÃOPREV. A autora narra que é genitora do ex-servidor Wellington Dourado de Souza (matrícula nº 18.332-6), falecido em 23/12/2023. De acordo com a demandante, Wellington Dourado de Souza era quem sustentava o lar em que eles conviviam, tendo em vista a condição da genitora de aposentada e pensionista do INSS, percebendo o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio. Com o falecimento de seu filho, a requerente formulou pedido de Pensão por Morte junto ao JABOATÃOPREV em 19/06/2024, tendo o mesmo sido indeferido sob a alegação de que “os documentos apresentados não comprovam a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor”. Diante disso, a autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata implantação da pensão por morte de Wellington Dourado de Souza em seu favor. No mérito, defende a condenação do réu: a) à implantação definitiva do benefício da pensão por morte de Wellington Dourado de Souza em seu favor; b) ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo em 19/06/2024; e c) ao pagamento de indenização por danos morais. O despacho de ID 192323225 deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante. O réu apresentou manifestação sobre o pedido liminar (ID 194213011), sustentando, em síntese, que a dependência econômica da autora em relação ao filho não restou suficientemente demonstrada nos autos. Houve manifestação da requerente acerca da manifestação apresentada pelo requerido (ID 194621966). O demandado também apresentou contestação (ID 195473711), defendendo, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, haja vista não ter comprovado a sua dependência econômica em relação ao filho falecido, nos termos do artigo 20, VI e § 6º, da Lei Complementar Municipal nº 40/2021 c/c artigo 16, II, § 4º, e 22, II e § 3º, ambos do Decreto Federal nº 3.048/1999. A demandante apresentou manifestação acerca da contestação apresentada pelo demandado (ID 197852067). Réplica ao ID 203143802. A decisão de ID 225176548 deferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (v. ID 231122076 e 232287018). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte autora busca o recebimento de pensão por morte em virtude do falecimento do seu filho Wellington Dourado de Souza, da qual dependia economicamente. Pois bem. É cediço que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do…

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