Processo 0031578-48.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031578-48.2025.4.05.8400 APELANTE: SALOMAO DUARTE DE MORAES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA - RN15456 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO - RN005149-B APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PPP E LTCAT. CONVERSÃO PELO FATOR 1,4. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, CF E ART. 489, §1º, IV E VI, CPC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor, com a inclusão dos períodos de labor comum constantes na CTPS e não computados administrativamente (20/1/1979 a 7/8/1979; 1/5/1983 a 12/8/1983; 27/11/1983 a 31/10/1984; 1/11/1984 a 18/1/1985 e 21/1/1985 a 1/6/2016) e dos períodos de labor especial reconhecidos (21/1/1985 a 5/3/1997; 19/11/2003 a 31/12/2006; 1/1/2007 a 31/1/2012 e 1/2/2012 a 1/9/2016), com conversão pelo fator 1.4. Ainda condenou o INSS ao pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, a contar de 11/11/2024, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Apela a autarquia relativamente aos períodos de 21/1/1985 a 5/3/1997, 6/3/1997 a 30/4/1997 e 1/5/1997 a 2/12/1998, no que se refere à metodologia de avaliação do ruído, aduzindo que o PPP colacionado não informa a sobre a norma de regência (NR-15 ou NHO-01). Destaca, outrossim, que o PPP não foi assinado por representante legal da empresa, mas por pessoa sem procuração, o que invalida do documento como meio de prova. Disse ainda que a comprovação da atividade especial deve ser feita através de laudos técnicos individuais e que, no caso concreto, o laudo técnico individual apresentado foi produzido unilateralmente. Prequestiona a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores e pede o conhecimento e provimento do apelo para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condenando o recorrido nos ônus de sucumbência e, na hipótese de determinação de implantação de aposentadoria, com reconhecimento do caráter especial da atual atividade do segurado, pede o imediato afastamento do demandante das referidas atividades ou operações , sob pena de cessação do benefício, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 213/1991 e Tema 709, STF. 3. Já o demandante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, por violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, em razão da omissão quanto ao pedido expresso de exclusão do fator previdenciário, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com o devido enfrentamento do ponto; subsidiariamente, que seja aplicado o art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, com o reconhecimento…
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