Processo 0031580-27.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0031580-27.2025.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FALCAO GALINDO, LUCIA DE FATIMA COSTA FALCAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA COSTA FALCAO - SP277742 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA DE FÁTIMA FALCÃO GALINDO e LÚCIA DE FÁTIMA COSTA FALCÃO em face da UNIÃO, objetivando o restabelecimento do cálculo de suas pensões militares com base no soldo de Segundo-Tenente, a suspensão dos descontos administrativos para reposição ao erário e a reinclusão no Sistema de Saúde da Marinha (FUSMA). Aduz a parte autora, em concisa síntese, que: a) entrou com uma ação em face da Marinha e do Tribunal de Contas em março de 2024, em razão de processo administrativo do Tribunal de Contas que retirou o posto imediato do seu genitor de Segundo Tenente para Segundo Sargento; b) em razão do deferimento do seu pedido liminar no bojo do processo administrativo, foi restabelecido o posto de Segundo Tenente do seu genitor, tendo a Marinha, depois de poucos meses, devolvido o valor retroativo; c) por tal razão, houve pedido de arquivamento do processo judicial, mas sem julgamento do mérito. Entendeu que poderia requerer o desarquivamento do aludido processo se assim necessitasse;d) sua genitora, Sra. Maria do Carmo Costa Falcão, recebeu por 13 anos o valor referente ao posto imediato após morte, de janeiro de 2008 até 30/04/2020, quando faleceu, não tendo havido qualquer questionamento do Tribunal de Contas. No entanto, após o falecimento de sua genitora, quando começaram a receber, em setembro de 2020, já receberam os valores referentes ao posto de Segundo Sargento; e) a irmã do seu genitor, Sra. Lêda Sá Leitão Marinho Falcão, médica aposentada, recorda perfeitamente que seu irmão foi para reserva por motivo de saúde mental, cujas provas estão sendo providenciadas junto ao Hospital Naval do Recife (prontuário médico); f) reforça que, quando entraram administrativamente, questionando sobre a retirada do posto, a Marinha restabeleceu aludido posto e receberam o valor correspondente por alguns meses. Isso até o Tribunal de Contas retirar novamente a despeito de terem sido pagos valores retroativos, o que fez com que recorressem da aludida decisão do Tribunal de Contas, tendo aludido recurso, sido julgado improcedente; g) informa que pediram o arquivamento do processo que tramitava perante o Juizado Especial desta Justiça Federal, por acreditaram que seu recurso seria julgado procedente. Intimada para emendar a inicial, a parte autora apresentou sua manifestação por meio da petição de id. 110595884, atendendo, assim, às determinações deste Juízo. A medida liminar foi indeferida pelo juízo, que, no entanto, concedeu a gratuidade de justiça às demandantes (Id. 116132010). A União apresentou contestação estruturada, defendendo a legalidade do ato revisional, a ausência de decadência, a estrita aplicação da jurisprudência consolidada sobre o artigo 110 do Estatuto dos Militares e a inexistência de direito das autoras à Assistência Médico-Hospitalar, com base em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Id. 126857856). Réplicas e manifestações anexadas (Id. 131067872 e 131761828). O feito teve dilação de prazo para juntada de provas documentais (Id. 141107761). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Decadência O…
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