Processo 0031581-06.2019.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0031581-06.2019.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0031581-06.2019.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : LENILSON BATISTA GOMES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau para reconhecer a incidência de multa cominatória em razão do descumprimento de ordem judicial que determinou a suspensão de restrições indevidas impostas ao autor. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão, obscuridade e erro de premissa quanto ao pressuposto formal para exigibilidade das astreintes, alegando ausência de prévia intimação pessoal executiva e afirmando que teria cumprido a obrigação judicial antes do marco temporal considerado pelo acórdão. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a multa cominatória fixada. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da intimação pessoal e à incidência da multa cominatória decorrente do descumprimento de ordem judicial. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios específicos do julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à intimação pessoal do ente público, reconhecendo a ciência inequívoca da decisão judicial desde o ano de 2019, reputada suficiente para caracterizar o dever de cumprimento da ordem judicial. Constatou-se, ainda, o descumprimento reiterado e continuado da ordem judicial, com manutenção indevida das restrições impostas ao autor por período prolongado, circunstância que legitimou a incidência da multa cominatória. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão examinou a cronologia dos fatos e apresentou fundamentação lógica e coerente acerca da exigibilidade das astreintes. A alegação de erro de premissa revela mero inconformismo da parte embargante com o enquadramento jurídico adotado, caracterizando tentativa indevida de rediscussão do mérito. Nos Juizados Especiais, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, não suspendendo automaticamente a eficácia da decisão judicial, salvo concessão expressa de efeito suspensivo, inexistente no caso. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV.1.1 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios formais do julgado. 2. Configurada a ciência inequívoca da ordem judicial e o descumprimento reiterado, mostra-se legítima a incidência de multa cominatória." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei nº 9.099/95; Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 410 do STJ. IV.2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade conhecer…

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