Processo 0031583-47.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031583-47.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0031583-47.2025.8.17.9000 Agravante: H.G.D.M Agravado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Recebi os autos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar que o Estado de Pernambuco custeasse determinadas terapias à menor, a serem prestadas prioritariamente pela rede do SUS, deixando de analisar, contudo, o pedido de Musicoterapia, Equoterapia, Hidroterapia, Psicomotricidade, Psicopedagogia e Acompanhante Terapêutico(AT), por entender estarem relacionadas ao campo educacional. Foi indeferido o efeito suspensivo pelo então Relator, Des. Antenor Cardoso, e o agravante interpôs Agravo Interno, que se encontra pendente de julgamento. Em pesquisa ao sistema Pje, verifico que foi prolatada sentença na ação originária, cujo teor colaciono a seguir: Processo nº 0001128-84.2025.8.17.2021 AUTOR(A): H. G. D. M. REPRESENTANTE: NIVIANE MOURA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por H. G. D. M., menor impúbere, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao custeio de tratamento multidisciplinar intensivo, sob o argumento de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A petição inicial (ID. 216042930) foi instruída com laudos médicos e documentos pessoais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID. 220277964). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID. 218904430). Foi juntada Nota Técnica do NATJUS (ID. 220252984). Em sede de Agravo de Instrumento (ID. 223412194), o Egrégio Tribunal de Justiça manteve a decisão recorrida, reforçando a necessidade de observância aos parâmetros técnicos. O Ministério Público apresentou parecer meritório (ID. 234376572). II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Valor Da Causa e Preliminares Inicialmente, verifico que o valor atribuído à causa na inicial destoa da natureza da demanda. Em ações que visam à proteção da saúde e da vida, o proveito econômico não é aferível de plano, revestindo-se de caráter inestimável. Assim, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para INESTIMÁVEL, em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Quanto a eventuais pedidos de habilitação de terceiros interessados, INDEFIRO-OS, visto que a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 é especializada e restrita ao objeto da lide. Eventuais pretensões estranhas ao feito devem ser deduzidas nas vias da justiça comum. II.II. Do Mérito e Da Medicina Baseada em Evidências A controvérsia cinge-se à necessidade de custeio, pelo Ente Público, de tratamento multidisciplinar intensivo para a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Compulsando os autos, verifico que a questão técnica foi devidamente submetida ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), tendo sido acostada aos autos a Nota Técnica de ID. 220252984. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do Agravo de Instrumento (ID. 223412194), fixou a premissa de que a ampliação do tratamento deve observar o parecer técnico do NATJUS e os protocolos oficiais, salvo diante de prova robusta da imprescindibilidade da terapia negada. Portanto, em observância ao Tema 1.234 do…

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