Processo 0031584-75.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0031584-75.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031584-75.2026.8.19.0000 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0801318-92.2024.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00383467 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IRACI TEIXEIRA LEITAO FAJARDO ADVOGADO: ALEXANDRE BATISTA CARVALHO OAB/RJ-201062 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0031584-75.2026.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravada: IRACI TEIXEIRA LEITAO FAJARDO Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Carmo/RJ Relator: JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carmo/RJ, no âmbito de execução individual de sentença prolatada na ação civil pública nº 0075201 20.2005.8.19.0001 (processo nº 0801318-92.2024.8.19.0016), promovida por IRACI TEIXEIRA LEITAO FAJARDO, referente à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola". A decisão agravada (i.e. 279444102 dos autos de origem) foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de cumprimento de sentença, referente ao Programa Nova Escola. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou impugnação no index 263063868 alegando, em síntese, prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que já transcorrido prazo de 05 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual. Argumenta que não houve interrupção da prescrição diante da deflagração da execução coletiva pelo Sindicato, tendo em vista que a autora não é sindicalizada. Alega que a questão sobre a interrupção do prazo prescricional para propor o cumprimento de sentença coletiva, em função da propositura de execução coletiva, está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1033), havendo necessidade de sobrestamento do feito. Discorre, por fim, sobre a aplicação dos juros de mora e correção monetária, assim como que há excesso de execução. A exequente apresentou contrarrazões reafirmando os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Após análise dos autos, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo que não obstante tenha o prazo quinquenal se iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido com o início da execução pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ACP. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA NOVA ESCOLA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DOS AUTOS DA ACP N.º 0138093-28.2006.8.19.0001. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CÁLCULO DE AVALIAÇÃO REFERÊNCIA ANO DE 2003. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE JÁ RECONHECE ESTE PEDIDO. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E TEMA 905 STJ. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 161 DO TJ/RJ. INCONFORMISMO DO ERJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS…

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