Processo 0031588-49.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0031588-49.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031588-49.2024.8.17.2810 AUTOR(A): JIMMY DE ALENCAR MALTA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA SENTENÇA PREÂMBULO DO JULGADOR A presente demanda situa-se no epicentro da tensão entre o direito fundamental à saúde, a proteção consumerista e a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de saúde suplementar. Cabe ao Judiciário, como árbitro dessa relação assimétrica, interpretar o contrato sob o prisma da sua função social e da boa-fé objetiva, garantindo a justa aplicação do direito e, sobretudo, a efetividade de suas decisões para a proteção da vida e da saúde. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JIMMY DE ALENCAR MALTA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde réu e que, em novembro de 2024, apresentou quadro clínico sensível com dor recorrente em maxila esquerda, dificuldade respiratória e aumento de volume facial ipsilateral. Exames de imagem (ressonância e tomografia) revelaram lesão maxilar expansiva compatível com neoplasia benigna, abscesso apical e processo inflamatório odontogênico agudizado com risco de hemorragia e infecção generalizada. Diante da gravidade, houve indicação médica expressa para cirurgia de urgência em ambiente hospitalar, a ser realizada por equipe multidisciplinar composta por cirurgião bucomaxilofacial e otorrinolaringologista. Contudo, a operadora ré negou a cobertura, fundamentando a recusa na conclusão de junta médica que classificou o procedimento como exclusivamente odontológico (tratamento de dente incluso) e de caráter eletivo. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para autorização do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A decisão de ID 191664517 deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento indicado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a ré apresentou contestação alegando, em suma, a licitude da negativa baseada em parecer técnico de junta médica/odontológica, sustentando que os procedimentos solicitados possuem natureza odontológica e não estão incluídos na segmentação hospitalar contratada. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão e a inexistência de dano moral a ser indenizado. Em réplica, o autor informou que, dada a urgência e para evitar o agravamento do risco de morte, a cirurgia foi realizada em 03/01/2025 no Real Hospital Português após a concessão da liminar. Instadas a especificar provas, a parte autora dispensou novas produções, enquanto a ré pugnou por perícia técnica. Feito pronto para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Premissas Jurídicas Inafastáveis De início, assento que a relação jurídica em tela é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ. Tal premissa impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC) e a declaração de nulidade daquelas que se revelem abusivas (art. 51, IV e § 1º, II,…

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