Processo 0031593-10.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031593-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANA NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) DESPACHO/DECISÃO A empresa aérea requerida apresentou manifestação pugnando pela suspensão do processo até o pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 (Tema 1.417). A questão submetida a julgamento foi assim delimitada: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. No acórdão de reconhecimento da repercussão geral, publicado em 29/08/2025, foram indicadas, em síntese, como hipóteses aptas a caracterizar caso fortuito ou força maior: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos governamentais dela decorrentes, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Em sede de embargos de declaração no ARE 1.560.244, houve esclarecimento relevante acerca do alcance do tema. Assentou-se que o Tema 1.417 se refere especificamente às hipóteses de excludente de responsabilidade civil fundadas em caso fortuito ou força maior, isto é, situações configuradoras de fortuito externo, aptas a romper o nexo causal. Na mesma decisão, foi pontuado que o fortuito interno, ainda que decorra de circunstâncias não triviais da atividade econômica, permanece inserido no âmbito dos riscos inerentes ao serviço prestado e, por isso, não se amolda, em princípio, ao paradigma submetido à repercussão geral. Em outras palavras, a controvérsia do Tema 1.417 não abrange toda e qualquer discussão sobre falha na prestação do serviço de transporte aéreo, mas apenas aquelas situações enquadráveis nas hipóteses do § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/1986. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica que constitui caso fortuito ou força maior, para os fins legais, a ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, compreendidos nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo. No caso concreto, a situação discutida nos autos não se enquadra, ao menos em exame inicial, nas hipóteses de fortuito externo previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/1986, nem guarda correspondência com a controvérsia delimitada no Tema 1.417 da repercussão geral. Por essa razão, não há fundamento para suspender o feito, pois a matéria debatida nestes autos não depende da definição a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.560.244. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela…
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