Processo 0031600-29.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031600-29.2026.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARMO VARA UNICA Ação: 0800104-37.2022.8.19.0016 Protocolo: 3204/2026.00380696 AGTE: JOSELIA MARIA SANTANA DE CASTRO ADVOGADO: INÊS MARIA IANNI RODRIGUES OAB/RJ-130965 ADVOGADO: MARCELO BORGES DE SOUZA OAB/RJ-182773 AGDO: CENTRO AUDITIVO LEAP EIRELI - ME ADVOGADO: JÉSSICA PIMENTEL MONTIMÓR DE SOUZA OAB/RJ-206605 AGDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 AGDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/SP-178858 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DECISÃO: Juízo de origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Magistrado: CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL Agravante: JOSELIA MARIA SANTANA DE CASTRO Agravados: CENTRO AUDITIVO LEAP EIRELI - ME E OUTROS Relator: DES. GILBERTO MATOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. R. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1. Com a vigência da Lei nº. 13.105/2015, a interposição de agravo de instrumento se encontra restrita às hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra elencada a R. Decisão que analisa impugnação a laudo pericial, requerimento de nova perícia e produção de outras provas. 3. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a R. Decisão proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: "(...) Em 15.10.2025 a parte autora requereu prazo de 30 dias para manifestação, mas nada apresentou, e em 23.02.2026 foi concedido novo prazo de 5 dias, sendo que somente em 04.03.2026, ou seja, seis meses após, a parte autora manifestou-se em index 266847577, impugnando a perícia e fazendo diversos "pedidos". Todavia, após a apresentação do laudo as partes podem impugná-lo apresentando petição questionando os pontos técnicos, apontando contradições, erros na metodologia ou falta de fundamentação; solicitar esclarecimentos do perito (quesitos complementares) para que o perito responda, caso o laudo não tenha ficado claro e apresentar parecer de Assistente Técnico no mesmo prazo de manifestação das partes. A parte autora, mesmo seis meses após o prazo, não apresentou qualquer desses argumentos e fez pedido de declaração de nulidade do laudo de forma vaga, sem qualquer fundamentação técnica. Os demais pedidos, exceto a designação de AIJ são extemporâneos. Aliás, depoimento pessoal da autora seria pedido por um dos réus, e não por ela mesma...Indefiro-os e determino o prosseguimento do feito. A Perita requer pagamento em index 236494295 e indica o número da sua conta para depósito. Assim, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita e voltem conclusos para designação de AIJ para depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. Documentos, como de costume, poderão ser juntados até a data da AIJ. Caso não conste dos autos, intime-se a parte autora para depósito dos honorários da perita, em 15 dias, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça (index 112946975)." Sustenta a agravante, em…
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