Processo 0031603-27.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0031603-27.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0031603-27.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: RAIMUNDO AVELINO DA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO RAIMUNDO AVELINO DA ROCHA, qualificado nos autos e através de advogados habilitados, impetra mandado de segurança com pedido liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr. GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, também qualificado, visando à obtenção de ordem para que seja analisado o pedido administrativo de revisão de aposentadoria por idade formulado perante o INSS. Alega o impetrante, em suma, que: a) requereu administrativamente, em 15 de agosto de 2025, a revisão de sua aposentadoria por idade, por entender preenchidos os requisitos legais; b) a última atualização do requerimento ocorreu em 06 de fevereiro de 2026, ocasião em que a autarquia previdenciária informou o retorno do processo à Gerência-Executiva de origem em razão de "desrepresamento local"; c) até a presente data o pedido administrativo não foi analisado nem concluído, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n.º 9.784/99; e d) a demora administrativa viola seu direito líquido e certo à análise e manifestação acerca do requerimento administrativo. Juntou documentos e requereu justiça gratuita. É o que importa relatar. Pretende a parte impetrante a obtenção de ordem visando à análise de pedido administrativo de revisão de aposentadoria por idade. Concorrem para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança os requisitos do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual. Em análise perfunctória própria das tutelas de urgência, não vislumbro presentes os requisitos exigidos por lei para o deferimento da medida inaudita altera parte. Não vejo configurado, nesse sentido, risco de perecimento do direito, podendo a parte aguardar a finalização da demanda após o contraditório, com prestação de informações e parecer ministerial, dado o rito célere do mandado de segurança. A celeridade do rito do writ, aliada à circunstância da espera já experimentada pela parte impetrante, denotam que a questão pode ser dirimida através da sentença de mérito, após manifestação da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Ausente risco de perecimento do direito, dispenso-me do exame da relevância do fundamento. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. Dê-se, ainda, ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (LMS, art. 7.º, inciso II). Nesse mesmo prazo inicial, abra-se vista dos autos ao douto MPF para, em homenagem aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processuais, e considerando Recomendação do CNMP, dizer sobre a necessidade de intervenção do Órgão neste writ, recebendo o Juízo o silêncio como reconhecimento de ausência de interesse público e desnecessidade de emissão de parecer, até em vista da praxe do Parquet nos processos da espécie. Transcorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos…

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